Pergunta:
Defeitos do negócio jurídico são vícios que maculam a declaração de vontade do agente, deflagrando a anulabilidade do negócio jurídico celebrado. São considerados defeitos do negócio jurídico pelo Código Civil brasileiro o erro, o dolo, a coação, a lesão, o estado de perigo e a fraude contra credores. Verificando-se qualquer desses defeitos, o negócio jurídico pode ser anulado conforme as regras que serão estudadas a seguir. A simulação era considerada um defeito do negócio jurídico pelo Código Civil de 1916, mas a atual codificação trata da simulação como causa de nulidade, e não de anulabilidade, retirando o instituto do campo dos defeitos do negócio jurídico. A doutrina classifica os defeitos do negócio jurídico em duas espécies: (a) os vícios do consentimento, que revelam divergência entre a vontade declarada e aquela que seria a real vontade do agente; e (b) os vícios sociais, que revelam divergência entre a vontade declarada e as exigências sociais. Vícios do consentimento são o erro, o dolo e a coação. O vício social é a fraude contra credores. Quanto aos defeitos da lesão e do estado de perigo, não há consenso. Parcela considerável da doutrina brasileira os insere entre os vícios do consentimento, assemelhando-os à coação. Para nós, pelo contrário, e por razões que serão detalhadas adiante, a lesão e o estado de perigo devem ser considerados vícios sociais. Fonte: SCHREIBER, A. Manual de direito civil contemporâneo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. p. 463-465. Texto II São exemplos clássicos de negócios jurídicos atingidos pelo estado de perigo: a) o náufrago, que promete a outro recompensa gigantesca por seu salvamento; b) o assaltado por bandidos que, encontrando-se em lugar isolado, dispõe-se a pagar alto valor para quem vier salvá-lo; c) o doente que, no auge da patologia, concorda com o alto pagamento ao cirurgião; d) a mãe, que promete dar todo o seu dinheiro a quem salvar seu filho em afogamento; e) o pai que, diante do sequestro do seu filho, faz maus negócios para obter dinheiro para pagar o seu resgate; f) a pessoa que, precisando de tratamento médico urgente, concorda em pagar quantia desproporcional ao procedimento que será efetuado; g) a pessoa que, sob risco de violência iminente, aceita pagar preço exorbitante para ser transportado a outra região. O estado de perigo, enquanto vício de consentimento a contaminar o negócio jurídico, é CONCEITUADO como Escolha uma: a. a situação que conduz o agente, por constrangimento ou intimidação a lhe ensejar fundado temor de dano iminente e relevante a si, sua família ou seus bens, a declarar vontade diversa da desejada. b. a situação de extrema necessidade que conduz o agente, para salvar a si próprio ou a seu familiar de grave e atual dano conhecido pela outra parte, a assumir obrigação excessivamente onerosa. c. a situação de nulidade do negócio jurídico firmado pelo agente sob extrema necessidade, para salvar terceiro de dano grave e atual desconhecido de outra parte, no qual assume obrigação ordinária. d. a situação que conduz o agente, por urgente necessidade ou por sua inexperiência, a assumir obrigação evidentemente desproporcional ao valor da prestação oposta que lhe cabe receber. e. a situação que conduz o agente a prestar declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa comum, diante das características do negócio firmado.
A alternativa correta é a letra b: a situação de extrema necessidade que conduz o agente, para salvar a si próprio ou a seu familiar de grave e atual dano conhecido pela outra parte, a assumir obrigação excessivamente onerosa. Esta definição encapsula a essência do estado de perigo no âmbito dos negócios jurídicos.
Conceito de Estado de Perigo: Segundo o Código Civil brasileiro, o estado de perigo é um vício de consentimento que ocorre quando uma pessoa, sob a pressão de uma necessidade urgente e conhecida pela outra parte, assume uma obrigação desproporcional ou excessivamente onerosa para salvar a si ou a um familiar de um dano grave e iminente.
Diferenciação de Outros Vícios: O estado de perigo difere de outros vícios, como o erro ou a coação, pois está especificamente relacionado a uma situação de extrema necessidade, onde a pessoa se vê forçada a aceitar termos desfavoráveis para evitar um mal maior.
Relevância no Direito Civil: A conceituação do estado de perigo é vital no direito civil, pois garante a proteção dos indivíduos em situações de vulnerabilidade, evitando que sejam explorados durante momentos de desespero ou necessidade extrema.
Exemplos Práticos: Os exemplos citados no texto ilustram situações típicas de estado de perigo, onde as pessoas se comprometem com obrigações onerosas para evitar danos graves, como em casos de sequestro, doenças graves ou acidentes.
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