A reclusão é a pena privativa de liberdade aplicada, em regra, aos crimes mais graves. O regime inicial de cumprimento pode ser o fechado (regime mais rigoroso) e as possibilidades de concessão de benefícios penitenciários são mais difíceis. Além disso, a pena de reclusão, conforme redação dos arts. 69, caput, e 76, ambos do Código Penal, possui preferência na execução penal. Em relação aos regimes penitenciários aplicáveis às penas de reclusão, é possível aplicar qualquer um dos três regimes iniciais: regime fechado, semiaberto e aberto. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
Diante disso, quais são as condições para se estabelecer os regimes?
Aberto nas penas iguais ou inferiores a 5 anos.
Aberto aos reincidentes de crimes culposos, de acordo com o teor da Súmula 269 do STJ.
Fechado ou semiaberto aos reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos, de acordo com o teor da Súmula 269, STJ.
Semiaberto nas penas superiores a 2 anos e que não excedam 6 anos.
Fechado nas penas até 8 anos.
Diante disso, quais são as condições para se estabelecer os regimes?
Aberto nas penas iguais ou inferiores a 5 anos.
Aberto aos reincidentes de crimes culposos, de acordo com o teor da Súmula 269 do STJ.
Fechado ou semiaberto aos reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos, de acordo com o teor da Súmula 269, STJ.
Semiaberto nas penas superiores a 2 anos e que não excedam 6 anos.
Fechado nas penas até 8 anos.
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